Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029457-85.2025.8.16.0000 Recurso: 0029457-85.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Agravado(s): ANTÔNIO JOÃO GONÇALVES VISTO, etc. 1. Retifiquem-se os registros de autuação para constar como agravado ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOÃO GONÇALVES, diante do falecimento da parte cadastrada e habilitação de seus herdeiros (movs. 16.2 e 27.1/27.3, do AI). 2. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0029457-85.2025.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 84.1, de 04.12.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, integrada por meio daquela de mov. 98.1, de 18.02.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Henrique de Andrade Portilho Leonardi, na Ação Monitória n.º 0001771-95.2023.8.16.0095, ajuizada pela agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em desfavor do agravado ANTÔNIO JOÃO GONÇALVES, em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente “[...] a insurgência do executado, pelo que RECONHEÇO a impenhorabilidade do montante bloqueado na proporção de 90% (noventa por cento). (...) Ainda sob tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pedido da exequente, para penhora das verbas mensais recebidas pelo executado, na quantia de 10% (dez por cento), além da manutenção da penhora já realizada, também em 10% (dez por cento). [...]” (mov. 84.1, da Execução). Os embargos de declaração opostos pela Exequente/Agravante (mov. 91.1), foram parcialmente acolhidos “[...] sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a penhora de 10% sobre os proventos do executado e do valor bloqueado também se destina ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais [...]”, por meio da r. decisão de mov. 98.1, de 18.02.2025. Irresignada, a Exequente/Agravante interpôs o presente recurso, em que requer o seu provimento, para reformar a r. decisão recorrida “[...] para o fim de deferir a mitigação da impenhorabilidade dos proventos do Agravado no percentual de 30% (trinta por cento) [...]”(mov. 1.1, pág. 14, do AI – destaques no original). Contudo, vê-se que, posteriormente à interposição da presente insurgência, a própria credora ora Agravante informou em 03.09.2025 o falecimento do executado/agravado Antônio João Gonçalves (mov. 16.1, do AI), em face do qual, aliás, é pretendida a majoração do percentual do bloqueio de 10% de suas verbas salariais. Dessa forma, em que pese a Instituição Financeira Agravante tenha manifestado interesse no prosseguimento do recurso (mov. 16.1, do AI), tem-se que, de fato, a presente insurgência restou prejudicada, por superveniente perda de objeto, uma vez que se mostra inócua a análise da pretendida majoração do percentual de bloqueio das verbas salariais de executado falecido, a uma: porque não há mais falar em recebimento de verbas salariais; e a duas: porque restou inviabilizada a análise dos elementos alusivos ao quantum necessário ao mínimo existencial de subsistência, carecendo a Agravante agora, pois, de interesse recursal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, uma vez que restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, o que faço com fulcro no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Intimem-se. Comunique-se o Juízo a quo. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Curitiba, 8 de abril de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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