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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029457-85.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0029457-85.2025.8.16.0000

Recurso: 0029457-85.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO
SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
Agravado(s): ANTÔNIO JOÃO GONÇALVES
VISTO, etc.

1. Retifiquem-se os registros de autuação para constar como agravado ESPÓLIO
DE ANTÔNIO JOÃO GONÇALVES, diante do falecimento da parte cadastrada e habilitação de seus
herdeiros (movs. 16.2 e 27.1/27.3, do AI).

2. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0029457-85.2025.8.16.0000 AI,
interposto face à r. decisão de mov. 84.1, de 04.12.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora
Amanda Vaz Cortesi Von Bahten, integrada por meio daquela de mov. 98.1, de 18.02.2025, proferida
pelo digno Magistrado Doutor Henrique de Andrade Portilho Leonardi, na Ação Monitória n.º
0001771-95.2023.8.16.0095, ajuizada pela agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E
INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em desfavor do agravado
ANTÔNIO JOÃO GONÇALVES, em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras
deliberações, acolheu parcialmente “[...] a insurgência do executado, pelo que RECONHEÇO a
impenhorabilidade do montante bloqueado na proporção de 90% (noventa por cento). (...) Ainda sob tais
fundamentos, DEFIRO EM PARTE o pedido da exequente, para penhora das verbas mensais recebidas pelo
executado, na quantia de 10% (dez por cento), além da manutenção da penhora já realizada, também em 10% (dez
por cento). [...]” (mov. 84.1, da Execução).

Os embargos de declaração opostos pela Exequente/Agravante (mov. 91.1), foram
parcialmente acolhidos “[...] sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a
penhora de 10% sobre os proventos do executado e do valor bloqueado também se destina ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais [...]”, por meio da r. decisão de mov. 98.1, de 18.02.2025.

Irresignada, a Exequente/Agravante interpôs o presente recurso, em que requer o
seu provimento, para reformar a r. decisão recorrida “[...] para o fim de deferir a mitigação da
impenhorabilidade dos proventos do Agravado no percentual de 30% (trinta por cento) [...]”(mov. 1.1, pág. 14,
do AI – destaques no original).

Contudo, vê-se que, posteriormente à interposição da presente insurgência, a
própria credora ora Agravante informou em 03.09.2025 o falecimento do executado/agravado Antônio
João Gonçalves (mov. 16.1, do AI), em face do qual, aliás, é pretendida a majoração do percentual do
bloqueio de 10% de suas verbas salariais.

Dessa forma, em que pese a Instituição Financeira Agravante tenha manifestado
interesse no prosseguimento do recurso (mov. 16.1, do AI), tem-se que, de fato, a presente insurgência
restou prejudicada, por superveniente perda de objeto, uma vez que se mostra inócua a análise da
pretendida majoração do percentual de bloqueio das verbas salariais de executado falecido, a uma:
porque não há mais falar em recebimento de verbas salariais; e a duas: porque restou inviabilizada a
análise dos elementos alusivos ao quantum necessário ao mínimo existencial de subsistência, carecendo a
Agravante agora, pois, de interesse recursal.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem
resolução de mérito, uma vez que restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, o que faço
com fulcro no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Intimem-se.

Comunique-se o Juízo a quo.

Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de
estilo.

Curitiba, 8 de abril de 2026.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do
mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de
Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;